CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO

Objetivos
Deveres e Obrigações
Proibições
Infrações disciplinares e penalidades
Aplicações de sanções
Honorários profissionais
Abrangência do Código
Modificação do Código
Vigência do Código
Informações da IFLA
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SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 1° - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão. 

SEÇÃO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 2° - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades: Art. 3° - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia: Art. 4° - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da Classe.

Art. 5° O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

Art. 6° - O bibliotecário deve, com relação à Classe, observar as seguintes normas: Art. 7° - O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta: Art. 8° -O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.

Art. 9° - No desempenho de cargo, função, ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art. 10° - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. 

SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 11° - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:

SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art. 12° - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segunda a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades: § 1° - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

§ 2° - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 13° - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Parágrato Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação. 

SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 14° - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código. 

SEÇÃO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 15° - O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

Art. 16° - O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamente de honorários ou em concorrência desleal. 

SEÇÃO VII ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO

Art. 17° - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia. 

SEÇÃO VIII MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 18° - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal. 

SEÇÃO IX VIGÊNCIA DO CÓDIGO

Art. 19° - O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Informações do Código de Ética Profissional do Bibliotecário conforme Resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia n°327/86 e publicado no Diário Oficial da União em 04/11/86.

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Região Atualização realizada
em 13/08/96 Copyright © 1996-2000 Biblioteconomia UFSC