CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
Objetivos
Deveres e Obrigações
Proibições
Infrações disciplinares
e penalidades
Aplicações de
sanções
Honorários profissionais
Abrangência do Código
Modificação
do Código
Vigência do Código
Informações
da IFLA
Eventos
na área
Conhecendo
a área da Biblioteconomia
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1° - O Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando
no desempenho da profissão.
SEÇÃO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 2° - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem
além do exercício de suas atividades:
-
a) dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista
a elevação moral, ética e profissional da Classe;
-
b) observar os ditames da Ciência e da técnica, servindo ao
Poder Público, à Iniciativa Privada à Sociedade em
geral;
-
c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
-
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
-
e) colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público
e a Cultura.
Art. 3° - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
-
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado
na liberdade da investigação científica e na dignidade
da pessoa humana;
-
b) exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade
no seu exercício;
-
c) cooperar intelectual e materialmente para o processo da profissão,
mediante o intercâmbio de informações com Associações
de Classe, Escolas e Órgãos de divulgação técnica
e científica;
-
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim
exigir;
-
e) realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição
ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
-
f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos
juízos que se fizerem sobre a Classe;
-
g) manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício
profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando
para seu aperfeiçoamento;
-
h) combater o exercício ilegal da profissão.
Art. 4° - A conduta do bibliotecário em relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da
Classe.
Art. 5° O bibliotecário deve, em relação aos
colegas, observar as seguintes normas de conduta:
-
a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham
a infringir a ética e as disposições legais que regem
o exercício da profissão;
-
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional,
sem dispor de elementos comprobatórios;
-
c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções,
jamais usando-os como de sua própria autoria;
-
d) evitar comentários desabonadores sobre a administração
de colegas que vier a substituir;
-
e) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses
da profissão ou da Classe, desde que permaneçam as mesmas
condições que ditaram o referido procedimento.
Art. 6° - O bibliotecário deve, com relação à
Classe, observar as seguintes normas:
-
a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo sempre que solicitado,
para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
-
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e
pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
-
c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador,
quando no exercício de suas respectivas funções.
Art. 7° - O bibliotecário deve, em relação aos
usuários, observar a seguinte conduta:
-
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público,
não se recusando a prestar assistência profissional, salvo
por relevante motivo;
-
b) tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo
de igual tratamento por parte deles;
-
c) ater-se ao que lhe compete na orientação técnica
da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.
Art. 8° -O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público
e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experiência para melhor servir à coletividade.
Art. 9° - No desempenho de cargo, função, ou emprego,
cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art. 10° - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar
seus pareceres às matérias específicas que tenham
sido objeto da consulta.
SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 11° - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia,
no desempenho de suas funções:
-
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade
e o renome da profissão;
-
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação
profissional para cargos privativos de bibliotecários, ou indicar
nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
-
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados
de capacitação profissional a pessoas que não preenchem
os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
-
d) assinar documentos que compromentam a dignidade da Classe;
-
e) violar o sigilo profissional;
-
f) valer-se de influência política em benefício próprio,
quando comprometer o direito de colega ou da Classe em geral;
-
g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações
legais e éticas que forem de seus conhecimento;
-
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo
explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias,
leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico
do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé
de outrem;
-
i) fazer comentários difamatórios sobre a profissão
e suas entidades.
SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 12° - A transgressão de preceito deste Código constitui
infração disciplinar, sancionada, segunda a gravidade, com
a aplicação das seguintes penalidades:
-
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
-
b) censura confidencial, em aviso reservado;
-
c) suspensão de registro profissional por prazo de até 1
(hum) ano;
-
d) cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho
Federal.
§ 1° - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher
a Carteira de Identidade Profissional do infrator.
§ 2° - As penalidades serão anotadas na Carteira de
Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas
ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art. 13° - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões
relacionadas à transgressão de preceito do Código
de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao
CFB. Parágrato Único - O recurso deverá ser interposto
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
comunicação.
SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 14° - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução
estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação
das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 15° - O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração
justa e proporcional às atividades exercidas.
Art. 16° - O bibliotecário não deve oferecer ou disputar
serviços profissionais, mediante aviltamente de honorários
ou em concorrência desleal.
SEÇÃO VII ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 17° - As normas deste Código aplicam-se às pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais
de Biblioteconomia.
SEÇÃO VIII MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 18° - Qualquer modificação deste Código somente
pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta
de Conselho Regional ou de Conselheiro Federal.
SEÇÃO IX VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 19° - O presente Código entra em vigor em todo o Território
Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Informações do Código de Ética Profissional
do Bibliotecário conforme Resolução do Conselho Federal
de Biblioteconomia n°327/86 e publicado no Diário Oficial da
União em 04/11/86.
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Região Atualização realizada
em 13/08/96 Copyright © 1996-2000 Biblioteconomia UFSC