LEI NR. 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962

Publicada no “D.O.U.” de 02/7/1962

Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício

O Presidente da República:

Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

O Congresso Nacional decreta:

Do Exercício da Profissão de Bibliotecário e das suas atribuições

Art. 1° - A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nr. 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 2° - O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:

  • a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
  • b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.

    Parágrafo Único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.

    Art. 3° - Para o provimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecários e Documentalistas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

    Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

    Art. 4° - Os profissionais de que se trata o artigo 2° , letra a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

    Art. 5° - O certificado de registro, ou apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

    Art. 6° - São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia: a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

  • a) o ensino de Biblioteconomia;
  • b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em vias de equiparação;
  • c) administração e direção de bibliotecas;
  • d) a organização e direção dos serviços de documentação;
  • e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

    Art. 7° - Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:

  • a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
  • b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
  • c) inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
  • e) planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
  • f) organização de congresso, seminário, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.

    Dos Conselhos de Biblioteconomia

    Art. 8° - A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade em ação.

    Art. 9° - O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.

    Art. 10° - A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.

    Art. 11° - O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obdecerá a seguinte composição:

  • a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
  • b) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
  • c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

    Parágrafo Único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução dp Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

    Art. 12° - Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do artigo 11 da presente lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no artigo 4° desta mesma lei.

    Parágrafo Único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o artigo 11 da presente lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

    Art. 13° - Os três (3) suplentes indicados na letra b do artigo 11 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadramnas letras a e b do artigo 2° da presente lei.

    Art. 14° - O mandato do Presidente, dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

    Art. 15° - São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

  • a) organizar o seu Regimento Interno;
  • b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;
  • c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;
  • d) julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
  • e) publicar relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, relação de todos os profissionais registrados;
  • f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
  • g) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulementação do exercício da profissão de Bibliotecário;
  • h) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do Bibliotecário;
  • i) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

    Parágrafo Único - As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

    Art. 16° - O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

    Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea f do artigo 15 só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

    Art. 17° - Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

    Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

    Art. 18° - O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas perante o órgão competente.

    Art. 19° - O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

    Art. 20° - As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia são as seguintes:

  • a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir carteira profissional;
  • b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recursos, para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
  • c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
  • d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
  • e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia;
  • f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
  • g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
  • h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida na letra b do artigo 11.

    Art. 21° - A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pela Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

    Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

    Art. 22° - Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecário, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

    Art. 23° - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei.

    Art. 24° - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

    Art. 25° - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

    Anuidades e Taxas

    Art. 26° - O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

    Art. 27° - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.

    Art. 28° - O Poder Executivo promoverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26,29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a 3(três) anos, meidante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.

    Art. 29° - Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

  • a) ¼ da taxa de expedição da carteira Profissional;
  • b) ¼ da anuidade de renovação do registro;
  • c) ¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
  • d) doações;
  • e) subvenções dos governos;
  • f) ¼ da renda de certidões.

    Art. 30° - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

  • a) ¾ da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
  • b) ¾ da anuidade da renovação de registro;
  • c) ¾ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
  • d) doações;
  • e) subvenções dos governos;
  • f) ¾ da renda das certidões.

    Disposições Gerais

    Art. 31° - Os presidentes dos Conselhos Federais e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

    § 1° - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.

    § 2° - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido Tribunal, por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.

    § 3° - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

    Art. 32° - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

    Disposições Transitórias

    Art. 33° - A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados-eleitores dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

    § 1° - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.

    § 2° - Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva Congregação.

    § 3° - Só poderá ser eleito na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia, o profissional que preencha as condições estabelecidas no artigo 13 da presente lei.

    § 4° - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

    § 5° - Os seis conselheiros referidos na letra e do artigo 11 da presente lei serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Art. 34° - O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra e do artigo 11 desta lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

    Art. 35° - Em Assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do artigo 11, presidida pelo consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do artigo 11 da presente lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.

    Art. 36° - Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede e, a requisição do presidente deste conselho, fornecerá o material e pessoal necessários ao servió.

    Art. 37° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de junho de 1962; 141° da Independência e 74° da República.

    LEI N. 7.504 - DE 2 DE JULHO DE 1986

    Dá nova redação ao artigo 3° da Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário, e dá outras providências.

    O Presidente da República.

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° - O Artigo 3° da Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962, que disõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3° Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel e Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.”

    Art. 2° - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecários após satisfazerem aos seguintes requisitos:

  • I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
  • II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto n. 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962.

    Parágrafo único - Os técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

    Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

    JOSÉ SARNEY - Presidente da República. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
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